Artigo 1º da Lei nº 2.015 de 12 de Outubro de 1953
Isenta a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul do pagamento de taxa aduaneira de um grupo Diesel-elétrico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, isenta do pagamento das taxas aduaneiras que recaem sôbre a importação de um grupo Diesel-elétrico, que se destina a fornecer luz e energia elétrica à cidade de São Lourenço do Sul, sede do município.