Lei nº 1.987 de 25 de Setembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão CC-5, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A despesa decorrente dêste artigo será atendida pelo saldo da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleófas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1953