Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.987 de 25 de Setembro de 1953
Cria, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão CC-5, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A despesa decorrente dêste artigo será atendida pelo saldo da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.