JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.979 de 8 de Setembro de 1953

FIXA OS SÍMBOLOS E VALORES CORRESPONDENTES AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PESSOAL DOS ÓRGÃOS DAS 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª E 8ª, REGIÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na Justiça Federal, comum, militar, eleitoral e do trabalho, os Juízes e Auditores perceberão os vencimentos dos substituídos quando a substituição fôr decorrente de ausência, vacância, férias ou licença do titular efetivo.

§ 1º

Nos casos de suspensão ou impedimento, os substitutos não gozarão das vantagens do parágrafo anterior.

§ 2º

Quando os substitutos exercerem cargos não remunerados, vencerão, em qualquer caso de substituição, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos do substituído, até o máximo de vinte sessões mensais, ou a gratificação por sessão a que êste teria direito.