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Artigo 6º da Lei nº 1.962 de 27 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.

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Art. 6º

O Poder Executivo baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

Art. 6º da Lei 1.962 /1953