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Artigo 5º da Lei nº 1.962 de 27 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.

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Art. 5º

A correspondência dirigida a casas, estabelecimentos particulares ou públicos, afastados da rua mais de 20 (vinte) metros e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso fôr defeso ou difícil, será entregue na sede da repartição postal, quando os moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar caixa apropriada para recebê-la.

Art. 5º da Lei 1.962 /1953