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Artigo 4º da Lei nº 1.962 de 27 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.

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Art. 4º

A correspondência endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios, quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes emprêsas comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos têrmos da lei.

Art. 4º da Lei 1.962 /1953