Artigo 3º da Lei nº 1.962 de 27 de Agosto de 1953
Dispõe sôbre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A correspondência de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, quando endereçada a locatários de escritórios comerciais ou profissionais em edifícios de mais de dois pavimentos, será entregue aos responsáveis pela conservação ou guarda dos edifícios, que se encarregarão de sua distribuição aos destinatários, se êstes não preferirem recebê-la pelo serviço de caixas assinantes existentes nas repartições distribuidoras.