Lei nº 1.953 de 24 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios de Guarulhos, Estado de São Paulo, Florianópolis e São Francisco, Estado de Santa Catarina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 24 de agôsto de 1953.
Art. 1º
São excluídos da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , os municípios de Guarulhos, no Estado de São Paulo, Florianópolis e São Francisco, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1953