Lei nº 1.930 de 4 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras para importação de um órgão destinado ao Colégio de Santa Inês, em São Paulo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 4 de agôsto de 1953.


Art. 1º

É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de Previdência Social para importação de órgão destinado ao Colégio de Santa Inês, em São Paulo embarcado em Crema, (Itália), pelo vapor Rio Belm e contido em 21 (vinte e um) volumes, num total de 25m³ (vinte cinco metros cúbicos), pesando 2.698 K (dois mil seiscentos e noventa e oito quilos), pêso líquido.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


João CAFÉ FIlHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1953