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Artigo 1º da Lei nº 1.930 de 4 de Agosto de 1953

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras para importação de um órgão destinado ao Colégio de Santa Inês, em São Paulo.

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Art. 1º

É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de Previdência Social para importação de órgão destinado ao Colégio de Santa Inês, em São Paulo embarcado em Crema, (Itália), pelo vapor Rio Belm e contido em 21 (vinte e um) volumes, num total de 25m³ (vinte cinco metros cúbicos), pesando 2.698 K (dois mil seiscentos e noventa e oito quilos), pêso líquido.

Art. 1º da Lei 1.930 /1953