Lei 1.894 de 30 de Junho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 30 de junho de 1953.
Art. 1º
Aos aspirantes da Escola Naval, reprovados em uma só matéria. será permitida a promoção ao ano seguinte, com dependência.
Parágrafo único
Os aspirantes beneficiados pela presente lei só poderá prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, depois de aprovados no exame da matéria de que dependiam.
Art. 2º
Esta Lei aplica-se aos aspirantes repetentes da Escola Naval, reprovados apenas em uma matéria no ano de 1952.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1953.