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Artigo 1º da Lei nº 1.894 de 30 de Junho de 1953

Regula a promoção de ano dos aspirantes da Escola Naval.

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Art. 1º

Aos aspirantes da Escola Naval, reprovados em uma só matéria. será permitida a promoção ao ano seguinte, com dependência.

Parágrafo único

Os aspirantes beneficiados pela presente lei só poderá prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, depois de aprovados no exame da matéria de que dependiam.

Art. 1º da Lei 1.894 /1953