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Lei nº 1.887 de 13 de Junho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei nº 1.126, de 7 de junho de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 13 de junho de 1953.


Art. 1º

É contado aos servidores da União, ùnicamente para efeito de disponibilidade e de aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como acendedores da antiga Inspetoria de Iluminação do Rio de Janeiro, admitidos de acôrdo com a parte final da cláusula XVI do contrato assinado entre a União e a Sociedade Anônima de Gás do Rio de Janeiro, em virtude do Decreto nº 7.668, de 18 de novembro de 1909 , para auxiliar o serviço de inspeção.

Art. 2º

A contagem do tempo de serviço a que se refere esta Lei será feita à vista do atestado fornecido pelo Diretor do Departamento de Iluminação e Gás, mencionando a data da admissão e o tempo de serviço prestado naquelas condições.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1953

Lei nº 1.887 de 13 de Junho de 1953