Artigo 2º da Lei nº 1.887 de 13 de Junho de 1953
Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei nº 1.126, de 7 de junho de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contagem do tempo de serviço a que se refere esta Lei será feita à vista do atestado fornecido pelo Diretor do Departamento de Iluminação e Gás, mencionando a data da admissão e o tempo de serviço prestado naquelas condições.