Artigo 2º da Lei nº 1.878 de 5 de Junho de 1953
Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.