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Artigo 2º da Lei nº 1.878 de 5 de Junho de 1953

Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.878 /1953