Lei nº 1.878 de 5 de Junho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 5 de junho de 1953.


Art. 1º

Fica excluído da relação contida no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Manaus.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1953