Lei nº 1.878 de 5 de Junho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 5 de junho de 1953.
Art. 1º
Fica excluído da relação contida no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Manaus.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1953