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Artigo 6º da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 6º

As vendas parcelladas, feitas ao mesmo conprador, dentro do mez, serão acompanhadas de notas, ficando o vendedor obrigado a emittir, de conformidade com o art. 1º e seus paragraphos e art. 2º, a factura e a duplicata, caso pagamento não haja sido effectuado de accôrdo com o estabelecido no art. 25, nº 1. Paragrapho unico. As vendas parcelladas, effectuada por estabelecimentos atacadistas, a partir do dia 22 de cada mez, poderão ser acompanhadas de notas, extrahidas segundo prescreve o art. 1º § 3º, contendo a declaração - valor par o dia 1 do mez de... - passando a fazer parte das venda deste ultimo mez.

Art. 6º da Lei 187 /1936