Artigo 5º da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas vendas a prestações, poderá o vendedor emittir, em vez de uma só, da importancia global do preço, tantas em quantas fôr elle dividido, tomando estas duplicatas o mesmo numero de ordem, addicionado de um algarismo romano, em ordem crescente, ou letra do alphabet designativo de cada prestação.