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Artigo 5º da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 5º

Nas vendas a prestações, poderá o vendedor emittir, em vez de uma só, da importancia global do preço, tantas em quantas fôr elle dividido, tomando estas duplicatas o mesmo numero de ordem, addicionado de um algarismo romano, em ordem crescente, ou letra do alphabet designativo de cada prestação.

Art. 5º da Lei 187 /1936