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Artigo 42 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 42

Esta lei entrará em vigor, em todo o territorio nacional, no dia 1º de janeiro de 1936, e será communicada por telegramma aos Governadores, revogadas as disposições em contrario.

Art. 42 da Lei 187 /1936