Artigo 42 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 42
Esta lei entrará em vigor, em todo o territorio nacional, no dia 1º de janeiro de 1936, e será communicada por telegramma aos Governadores, revogadas as disposições em contrario.