Artigo 15 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 15
A duplicata emittida e não assignada em virtude da annullação da venda mercantil que a motivou, póde ser acceita por quem adquirir as mesmas mercadorias, desde que o faça dentro dos prazos do art. 11 e fiquem as causas do cancollamento da venda plenamente. justificadas na correspondencia commercial dos interessados, constante dos copiadores respectivos, regulamente escripturados.