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Artigo 15 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 15

A duplicata emittida e não assignada em virtude da annullação da venda mercantil que a motivou, póde ser acceita por quem adquirir as mesmas mercadorias, desde que o faça dentro dos prazos do art. 11 e fiquem as causas do cancollamento da venda plenamente. justificadas na correspondencia commercial dos interessados, constante dos copiadores respectivos, regulamente escripturados.

Art. 15 da Lei 187 /1936