Artigo 11, Alínea d da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 11
A duplicata. quando não fôr á vista, deverá ser devolvida pelo comprador, devidamente assignada, de modo a estar em poder do vendedor ou portador dentro do prazo do respectivo vencimento, não podendo a devolução, entretanto, exceder aos seguintes prazos:
a
de 30 dias, quando o comprador fôr estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, desde que a mala postal chegue ao logar de domicilio do destinatario dentro em quarenta e oito horas de sua expedição;
b
de 60 dias, nos casos não incluidos na letra anterior;
c
de 120 dias, excepcionalmente, quando o comprador fôr estabelecido no Territorio do Acre, e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e localidades de outros Estados, onde ae difficuldades de communicação e transporte exigirem, para a devolução, prazo superior a sessenta dias;
d
o portador da duplicata então é obrigado a fazer ao vendedor, até o primeiro dia util após a expiração dos prazos previstos neste artigo, as communicações relativas ao acceite do titulo para os fins dos registros de que trata o art. 24, § 1º.
§ 1º
Estes prazos contar-se-ão da data da duplicata, a qual deverá ser remettida pelo vendedor ao comprador dentro de dez dias da sua emissão.
§ 2º
Quando a duplicata fôr confiada a banco, casa commercial ou representante do vendedor, estabelecido na mesma praça do comprador, contar-se-á o prazo da letra a da data da entrega da duplicata ao comprador.