Lei nº 1.856 de 14 de Maio de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne, e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, salvo taxas de previdência social, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne destinadas à alimentação de pequenos animais, bem como aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos, destinados ao enriquecimento, sanidade e equilíbrio das rações balanceadas.
Parágrafo único
Os benefícios desta Lei somente abrangem as tortas e farinhas de carne que atendam às especificações tecnológicas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.651, de 8 de junho de 1951.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1953