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Lei nº 1.856 de 14 de Maio de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne, e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, salvo taxas de previdência social, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne destinadas à alimentação de pequenos animais, bem como aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos, destinados ao enriquecimento, sanidade e equilíbrio das rações balanceadas.

Parágrafo único

Os benefícios desta Lei somente abrangem as tortas e farinhas de carne que atendam às especificações tecnológicas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.651, de 8 de junho de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1953

Lei nº 1.856 de 14 de Maio de 1953