Artigo 2º da Lei nº 1.856 de 14 de Maio de 1953
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne, e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.