Artigo 1º da Lei nº 1.856 de 14 de Maio de 1953
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne, e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, salvo taxas de previdência social, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne destinadas à alimentação de pequenos animais, bem como aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos, destinados ao enriquecimento, sanidade e equilíbrio das rações balanceadas.
Parágrafo único
Os benefícios desta Lei somente abrangem as tortas e farinhas de carne que atendam às especificações tecnológicas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.651, de 8 de junho de 1951.