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    Lei 1.853 de 5 de Maio de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


    Art. 1º

    Vigorará no Território do Acre, no qüinqüênio de 1951-1956, a divisão administrativa e judiciária fixada pelo Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 , e alterações posteriores, observando, em relação à justiça da 2ª Instância, o que a respeito dispuser a lei de Organização Judiciária dos Territórios.

    Parágrafo único

    Se novo quadro Territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1956 ficará automàticamente prorrogada a vigência desta divisão até que a nova entre vigor.

    Art. 2º

    (...) (Vetado) (...)

    Art. 3º

    (...) (Vetado) (...)

    Art. 4º

    (...) (Vetado) (...)

    Art. 5º

    (...) (Vetado) (...)

    Art. 6º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1953