Artigo 29 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação.