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Artigo 29 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

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Art. 29

O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação.

Art. 29 da Lei 1.842 /1953