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Artigo 28 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

O Ministério da Educação e Saúde e as Faculdades de Medicina, de Odontologia e de Farmácia do país fornecerão ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias a fiel execução da presente Lei.