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Artigo 27, Alínea a da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 27

Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde nos C.P.O.R. e nos N.P.O.R., o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, obedecerá à legislação até agora em vigor, exceto quanto aos postos aos alunos da Escola de Saúde do Exercito, que, a partir da data desta Lei passarão a ser:

a

De 1º Tenente da Reserva, estagiário, para os Médicos.

b

De 2º Tenente da Reserva, estagiário, para os Farmacêuticos e Dentistas.