Artigo 26 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26
Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia e nas quais não existem C.P.O.R. ou N.P.O.R., ou ainda, o cursos de Saúde nesses Centros e Núcleos, os estudantes daquelas, desde que se encontrem quites com o serviço militar - como Reservistas de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término dos respectivos cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe e Aspirantes a Oficial Dentista da Reserva de 2ª Classe e concorrerão ao estágio de serviço instituído pelo artigo 7º desta Lei.