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Artigo 23 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

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Art. 23

Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva - que se submeteram ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º - e que, aprovados nos concursos de seleção, excederam do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de Saúde do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola independentemente daquela limitação, respeitada, contudo - dentro daquele número de vagas - à colocação obtida, pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos inscritos nos concursos de seleção.

Art. 23 da Lei 1.842 /1953