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Artigo 24 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 24

Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.