Artigo 24 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.