Artigo 22 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo 20, cursarão essa Escola com o pôsto de Segundo-Tenente da Reserva, com a situação de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidos por êste artigo.