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Artigo 21 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 21

Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo anterior, cursarão essa Escola com o pôsto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva, com a situação militar de estagiários, e terão os vencimentos e vantagens estabelecidas em Lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidas por êste artigo.