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Artigo 20 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 20

Será facultado o Ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, desde que aprovados em concurso de seleção e concluam com aproveitamento o curso subseqüente da Escola de Saúde do Exército:

a

Aos Primeiros-Tenentes Médicos e aos Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que tenham concluído o estágio de Serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei.

b

Aos Segundos-Tenentes Médicos e aos Aspirantes a Oficial Farmacâutico e a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, que tenham sido relacionados como excedentes, nos têrmos dos artigos 11 e 18 desa Lei.

c

Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que, nos têrmos do artigo 19 desta Lei, hajam sido ou venham a ser transferidos das Reservas das Armas ou do Serviço de Intendência do Exército.