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Artigo 17 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

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Art. 17

Os Terceiros-Sargentos de Saúde que Cursarem os C.P.O.R. e os N.P.O.R., nos têrmos do parágrafo único do artigo 4º desta Lei e que - dentro do prazo de três anos - deixarem de ingressar nas Escolas Superiores a que se propuseram, serão incluídos na Reserva de Saúde com o pôsto de Terceiro-Sargento, ou a critério do Ministério da Guerra - rematriculados nos C.P.O.R. ou nos N.P.O.R., nos Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência, para a conclusão de um dêsses cursos.

Art. 17 da Lei 1.842 /1953