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Artigo 18 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

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Art. 18

Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, que não tenham sido, ou não venham a ser matriculados nos Cursos de Saúde dos C.P.O.R. ou dos N.P.O.R. por se encontrarem quites com o serviço militar como Reservistas de 1ª categoria, antes do seu ingresso nas Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, serão, também, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes a Oficial Farmacêutico e Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, ao término dos respectivos cursos de formação profissional, e ficarão sujeitos ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei, em condições de igualdade com os Segundos-Tenentes Médicos e com os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista oriundos dos Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R.

Art. 18 da Lei 1.842 /1953