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Artigo 16 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

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Art. 16

Os Terceiros-Sergentos de Saúde - estudantes de medicina, farmácia e odontologia - que ingressarem nos Cursos de Medicina, Farmácia ou Odontologia, a que se propuseram, ou que já os estiveram cursando, e deixarem de concluí-los dentro dos prazos estabelecidos no artigo 6º, serão incluídos na Reserva de Saúde, com a graduação de Terceiro-Sargento, até que venham a concluí-los, quando, então, lhes serão assegurados os postos de Segundo-Tenente da Reserva ou de Aspirantes a Oficial da Reserva, nos têrmos do artigo 8º desta Lei.

Art. 16 da Lei 1.842 /1953