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Artigo 15 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 15

Aos Segundos-Tenentes Médicos, estagiários, aos Aspirantes a Oficial Dentista, estagiários, que a requererem, será concedida uma prorrogação do estágio de serviço até o primeiro concurso de seleção para o ingresso na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos das disposições constantes do título II desta Lei.