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Artigo 14 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 14

Os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e os Aspirantes a Oficial Dentista convocados para o estágio de serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento, nomeados respectivamente, Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Segundos-Tenentes Dentistas, da Reserva de 2ª Classe.