Artigo 12 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos Segundos-Tenentes Médicos, aos Aspirantes a Oficial Farmacêutico e aos Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, que venham a ser convocados em obediência às disposições constantes dos artigos 9º e 10 desta Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos e as vantagens previstos em Lei, para as funções que venham a exercer.