Artigo 11 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Segundos-Tenentes Médicos, os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e os Aspirantes a Oficial Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem das necessidades referidas na alínea a) do artigo anterior, serão relacionados como excedentes e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a hierarquia militar que lhes foi concedida, na Reserva de 2ª Classe, do Exército.