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Artigo 11 da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.

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Art. 11

Os Segundos-Tenentes Médicos, os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e os Aspirantes a Oficial Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem das necessidades referidas na alínea a) do artigo anterior, serão relacionados como excedentes e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a hierarquia militar que lhes foi concedida, na Reserva de 2ª Classe, do Exército.

Art. 11 da Lei 1.842 /1953