Artigo 10º da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estágios de serviço a que serão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes a Oficial Farmacêutico e Aspirantes a Oficial Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, nomeados - ou declarados - em obediência ao artigo 8º, ficarão contudo, na dependência das seguintes condições anualmente reguladas pelo Ministério da Guerra:
a
Necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes nos respctivos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, da Ativa.
b
Idade.
c
Estado Civil e encargos de família.
d
Aptidão física.