Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É facultado ao Ministro da Guerra, até o limite dos claros que não hajam sido preenchidos nos têrmos do artigo anterior, após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, convocar Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe, para a prestação de estágio de serviço de que trata o mencionado artigo.
Parágrafo único
Para as convocações que venham a ser feita sem obediência ao presente artigo, serão estabelecidas, pelo Ministro da Guerra, condições de preferência que tenham por base:
a
a idade;
b
o estado civil;
c
os encargos de família;
d
a aptidão física.