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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.

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Art. 2º

É facultado ao Ministro da Guerra, até o limite dos claros que não hajam sido preenchidos nos têrmos do artigo anterior, após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, convocar Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe, para a prestação de estágio de serviço de que trata o mencionado artigo.

Parágrafo único

Para as convocações que venham a ser feita sem obediência ao presente artigo, serão estabelecidas, pelo Ministro da Guerra, condições de preferência que tenham por base:

a

a idade;

b

o estado civil;

c

os encargos de família;

d

a aptidão física.