Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.


Art. 1º

É facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, conceder estágio em corpos de tropa e estabelecimentos do Exército, até o limite dos claros existentes no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde, aos Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe que o requeiram, nos têrmos da presente Lei.