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Artigo 29 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 29

Para attender ás despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Fazenda, um credito especial até a importancia de 80.000:000$ (oitenta mil contos de réis).

Art. 29 da Lei 183 /1936