Artigo 28 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam vedadas as contribuições ás associações e instituições estrangeiras, que não resultem de contractos ou de conventos internacionaes.