JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Ficam vedadas as contribuições ás associações e instituições estrangeiras, que não resultem de contractos ou de conventos internacionaes.

Art. 28 da Lei 183 /1936