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Artigo 27, Alínea a da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 27

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer:

a

um emprestimo interno, pela fórma que Julgar mais conveniente, até o maximo de 200.000 contos, a Juros maximos de 6% ao anno, e prazo de dez annos, afim de attender aos serviços de obras publicas, apparelhamentos e melhoramentos indicados na lei de orçamento que fixa a despesa para o exercicio financeiro de 1936: Ministerio da Marinha, verba 25ª e verba 27ª, n. 2; Ministerio da Guerra, verba 6ª; consignação Material, n. 3; Ministerio da Agricultura, verba 3ª, III, n. 48; Ministerio da Viação, verba 14ª, e cem contos de réis nos melhoramentos, reparos e installações no edificio da Côrte de Appellação do Districto Federal;

b

as operações de credito que se tornarem necessarias, até o maximo de 300.000:000$000 (trezentos mil contos de réis), para cobertura do deficit orçamentario que se vier a verificar na execução da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935.

Art. 27, a da Lei 183 /1936