Artigo 25 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Contadoria Central da Republica ficará, para todos os effeitos, directamente subordinada ao Ministerio da Fazenda, competindo-lhe enviar trimestralmente, ao Tribunal de Contas, o balanço da Receita e da Despesa, por titulos de receita e verba de despesas, afim de que este possa controlar devidamente a execução orçamentaria. A Contadoria Central se entenderá directamente com todos os serviços publicos e instituições que mantenham relações ou negocios com a União Federal ou della tenham dependencia.