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Artigo 23 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 23

Sómente os saldos que apresentarem as receitas especializadas sobre as despesas da mesma classe ficarão em deposito no fim de cada exercicio financeiro, sendo todos os demais incorporados á receita do exercicio.