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Artigo 23 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.


Art. 23

Sómente os saldos que apresentarem as receitas especializadas sobre as despesas da mesma classe ficarão em deposito no fim de cada exercicio financeiro, sendo todos os demais incorporados á receita do exercicio.